MME aprova diretrizes complementares para realização dos Leilões de Energia Nova de 2017

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (14/08) a Portaria MME nº 318, que estabelece as diretrizes complementares para a realização dos Leilões de Energia Nova de 2017, alterando a Portaria MME nº 293, de 4 de agosto de 2017. Conforme estabelecido pela Portaria MME nº 293 está prevista a realização, em dezembro, dos Leilões de Energia Nova “A-4” de 2017 e “A-6” de 2017.

No “A-4” de 2017 deverão ser negociados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), com início de entrega em 1º de janeiro de 2021, na modalidade por quantidade para usinas hidrelétricas e na modalidade por disponibilidade para usinas termelétricas a biomassa e usinas a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica, sendo um leilão exclusivo para fontes renováveis.

Já no Leilão de Energia Nova “A-6” de 2017, serão negociados CCEAR com início de entrega em 1º de janeiro de 2023, na modalidade por quantidade para usinas hidrelétricas e na modalidade por disponibilidade para usinas a partir de fonte eólica e usinas termelétricas a carvão, a gás natural em ciclo combinado ou a biomassa.

Conforme anunciado quando da publicação da Portaria MME nº 293, em 7 de agosto, as diretrizes complementares do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017, versam fundamentalmente sobre a geração termelétrica, em especial aquelas a partir de gás natural, carvão mineral e biomassa de florestas. Também é permitida, no Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017, a participação de Centrais de Geração Hidrelétricas – CGH, usinas hidrelétricas de até 5 MW. Estes temas são detalhados a seguir.

 

SINERGIA ENTRE A INDÚSTRIA DE GÁS NATURAL E O SETOR ELÉTRICO

Além das diretrizes que envolvem a determinação de condições gerais para as usinas termelétricas despachadas, há diretrizes específicas que se referem ao gás natural, considerando a sinergia com das propostas elaboradas em conjunto com a indústria de gás natural no âmbito do Gás para Crescer, previsto na Resolução CNPE nº 10, de 14 de dezembro de 2016.

A Portaria trata de temas prioritários conforme recomendado pelo Subcomitê Gás para Crescer 8: Integração do Setor Elétrico e de Gás Natural – SC8, do qual participaram os agentes da indústria de gás natural, do segmento de geração termelétrica e outros agentes do setor elétrico, além de instituições governamentais.

De forma resumida, foram priorizados os seguintes temas do SC8:

(a) Possibilidade de declaração sazonal da inflexibilidade, atingindo a geração “na base” em meses do ano a serem declarados pelo agente e respeitando um nível de inflexibilidade anual de 50%;

(b) Flexibilização de declaração distinta de parâmetros de Custo Variável Unitário – CVU e Receita fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível – RFComb;

(c) Alterar a base de atualização do RFcomb de anual para mensal, reduzindo risco para o vendedor e dando o sinal de preço adequado para o comprador e o consumidor de energia;

(d) Fórmula e índices de reajustes de preços dos combustíveis  no CVU e RFcomb, para permitir a declaração de índice de reajuste do combustível que seja atualizado anualmente pela inflação norte americana (Consumer Price Index for All Urban Consumers – CPI-U, publicado pelo Department of Labor do Governo dos EUA);

(e) Alteração do horizonte rolante da comprovação de disponibilidade de combustível por meio do Gas Supply Agreement – GSA, permitindo um GSA com comprovação inicial de dez anos e no máximo duas renovações adicionais junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo a primeira delas de no mínimo cinco anos, sempre com antecedência de cinco anos em relação ao término do período já comprovado. 

Quanto ao horizonte rolante para comprovação de reservas de gás nacional, foi decidido manter o tratamento para o horizonte rolante somente do GSA, deixando o tratamento do horizonte rolante das reservas para um segundo momento diante da sua complexidade, que implica um maior aprofundamento da solução a ser adotada e seus desdobramentos.

Adicionalmente, foram adaptadas as Portarias MME nº 42, de 1º de março de 2007, nº 46, de 9 de março de 2007 e nº 102, de 22 de março de 2016, para refletir as recomendações do SC8 e com as diretrizes estabelecidas para o Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017.

A partir da adoção dessas medidas, fruto da discussão do Gás para Crescer, espera-se uma melhora na atratividade para investimentos em usinas termelétricas a gás natural, necessárias para aumentar a energia firme do sistema e garantir a ampliação das fontes renováveis.

 

OUTRAS DIRETRIZES

Com intuito de reduzir riscos de projeto para a implantação de empreendimentos termelétricos despachados centralizadamente, foi mantida a "curva da banheira", já aplicada em leilões anteriores. O aprimoramento dessa solução vem sendo avaliado no âmbito da Comissão Especial dos Leilões de Energia Elétrica – CELEE, para adoção em leilões futuros.

Para o Leilão de Energia Nova “A-6” de 2017 não ficou estabelecida a participação de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural que se dê pelo fechamento de ciclo de empreendimento existente de ciclo aberto, ou seja, a implantação de turbinas a vapor para reaproveitar o calor de turbinas a gás existentes.

Considera-se que o prazo de contratação do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017, não seja adequado para tais empreendimentos, tendo em vista o descasamento de prazos com a parte existente já contratada. Dessa forma, será desenhada no âmbito da CELEE uma solução mais adequada para contratação de tais empreendimentos em leilões futuros.

 

PARTICIPAÇÃO DE CENTRAIS HIDRELÉTRICAS DE PEQUENO PORTE

Também é permitida, no Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017, a participação Centrais de Geração Hidrelétricas – CGH, usinas hidrelétricas de até 5 MW. Esses empreendimentos de fonte renovável de baixo impacto sócio ambiental iniciaram a participação nos leilões regulados em 2016, no 1º Leilão de Energia de Reserva de 2016, estabelecido pela Portaria MME nº 104, de 23 de março de 2016. É inédita a sua contratação por meio de CCEAR, para atendimento da demanda dos agentes de distribuição, o que implica alguns ajustes no certame.

 

PRAZOS

Diante das alterações, foi dilatado o prazo para entrega, pelos interessados, da documentação para Cadastramento e Habilitação Técnica dos empreendimentos junto à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, que passou a ser até as 12 horas do dia 13 de setembro de 2017 para todas as fontes, dos dois leilões. Também foram estabelecidos outros prazos específicos para Habilitação Técnica de CGH e usinas termelétricas.

Pela primeira vez, para efetivação do cadastramento será necessária apenas a apresentação de mídia digital contendo todos os documentos digitalizados do projeto, não sendo necessária a entrega da pasta física do projeto, nesse primeiro momento, conforme detalhado nas instruções publicadas no sítio eletrônico da EPE (www.epe.gov.br).

 

PLANEJAMENTO DOS LEILÕES DE GERAÇÃO

Convém lembrar que serão estabelecidas diretrizes para realização dos Leilões de Energia Existente de 2017, de forma a permitir a recomposição de mercado das concessionárias de distribuição nos próximos anos e com isso contribuir para o equilíbrio entre oferta e demanda. Estas diretrizes devem considerar alterações do Decreto nº 5.163, de 2004, que já estão em andamento.

Destaca-se também que se pretende realizar um Leilão de Energia Nova “A-4”, no primeiro trimestre de 2018, nos moldes do Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017. Um Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2018, também está em planejamento. Com estes quatro leilões de energia nova, se abre a possibilidade de contratação de energia nova para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Além disso, encontra-se em estudo a realização de um leilão também em 2018 para atendimento à carga máxima do sistema (“ponta”), necessidade esta identificada nos estudos de planejamento realizados pelo MME. A depender da forma de contratação, este leilão será realizado após ajustes na legislação.

 

PORTARIA No 42 DE 1o DE MARÇO DE 2007

PORTARIA No 46 DE 9 DE MARÇO DE 2007

PORTARIA No 102 DE 22 DE MARÇO DE 2016

PORTARIA No 293 DE 4 DE AGOSTO DE 2017

PORTARIA No 318 DE 11 DE AGOSTO DE 2017

 

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Fonte: MME.
 

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