Audiência pública recebe contribuições para regulamentação sobre segurança de barragens fiscalizadas pela ANA

Entre 28 de setembro e 28 de outubro, estará disponível no site da Agência Nacional de Águas (ANA)  a Audiência Pública nº 01/2016.  O objetivo é obter contribuições para aproposta de Resolução que se aplicará aos empreendedores de barragens fiscalizadas pela Agência. O regulamento aborda o Plano de Segurança de Barragem (PSB) de usos múltiplos cujas outorgas de direito de uso dos recursos hídricos pela barragem forem concedidas pela ANA, exceto para fim preponderante de aproveitamento hidrelétrico, e que se submetam à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). A proposta regulamenta também o Plano de Ação de Emergência desses barramentos, a Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), a Inspeção de Segurança Regular (ISR) e as Inspeção de Segurança Especial (ISE), que integram o PSB.

 

A proposta revogaria a atual regulamentação do Plano de Segurança de Barragem e da RPSB, definida pela Resolução ANA nº 91/2012, e da Inspeção de Segurança Regular (ISR), regulamentada pela Resolução ANA nº 742/2011. As sugestões poderão ser enviadas por meio eletrônico através do e-Protocolo, fax, correio ou entregue no Protocolo da ANA (SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco T, Sala 2, Brasília-DF). Para informações sobre a audiência, os interessados podem enviar e-mail para audienciapublica@ana.gov.br.

 

A minuta de Resolução elaborada pela ANA, objeto da consulta, propõe que o PAE seja elaborado para barragens de classes A ou B e que seu responsável técnico deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). A ANA propõe ainda diretrizes para elaboração, conteúdo mínimo e nível de detalhamento, além do prazo e periodicidade de atualização, do PAE, assim como a sua disponibilização para terceiros, as situações de emergência em potencial, entre outros aspectos.

 

A proposta dispõe que o PSB e o PAE (quando exigido) sejam elaborado antes do início da operação de novas barragens. A minuta de Resolução também prevê que os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança de Barragens em até um ano a partir da classificação do empreendimento, realizada pela ANA. A nova regulamentação também determina que o PSB deverá estar disponível no local da barragem, no escritório regional (caso exista) e na sede do empreendedor.

 

A minuta de Resolução propõe, ainda, que a execução da Revisão Periódica de Segurança de Barragem tenha periodicidade de cinco, sete, dez ou 12 anos, segundo a classe do barramento. Além disso, estabelece conceitos como Nível de Perigo da Anomalia (NPA), Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) e Nível de Resposta do Plano de Ação de Emergência. O documento também aborda as situações em que deve ser realizada a Inspeção de  Segurança Especial e os produtos finais e documentos a serem encaminhados à entidade fiscalizadora por parte do empreendedor.

 

Lei de Segurança de Barragens

 

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, é atribuição da ANA manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, e fiscalizar o cumprimento das regras pelos empreendedores de barragens fiscalizadas pela Agência (aquelas localizadas em rios de gestão federal, os interestaduais ou transfronteiriços, submetidos à PNSB, e que não tenham como finalidade principal a geração hidrelétrica).

 

Os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos possuem as mesmas atribuições no caso de barragens que acumulam água localizadas em rios de gestão estadual (quando a nascente e a foz do corpo d’água estão dentro dos limites do estado). No caso de barramentos de rejeitos minerais, essas mesmas atribuições são do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); no caso dos barramentos com concessão ou autorização do uso do potencial hidráulico, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e no caso de barragens que acumulam resíduos indústrias, do IBAMA ou órgãos ambientais estaduais, também a depender da localização do empreendimento. No total há  43 órgãos fiscalizadores entre federais e estaduais.

 

Relatório de Segurança de Barragens

 

O  Relatório  de Segurança de Barragens (RSB) também é instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, cabe à ANA promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens e coordenar a elaboração anual do RSB, para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A edição 2015 do RSB está disponível no site da ANA e reflete as condições declaradas pelos empreendedores e pelas entidades fiscalizadoras no período compreendido entre 1º de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Segundo o RBS 2015, há 17.259 barragens cadastradas em todo País, sendo que 2.368 (13% do total) foram classificadas com relação à categoria de risco e 2.224 (12%) quanto ao dano potencial associado. O objetivo do RSB é apresentar à sociedade um panorama da evolução da segurança das barragens.  Saiba mais em

http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.

 

Serviço:

 

Audiência Pública apenas para barramentos que acumulam água em rios de gestão federal , exceto para fim preponderante de aproveitamento hidrelétrico.

 

Prazo: entre 28/09/2016 e 28/10/2016

 

Contribuições por meio eletrônico: http://audienciapublica.ana.gov.br/te_audiencia.php?id_audiencia=54

 

Contribuições por correio:  Agência Nacional de Águas – SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco T, Sala 2, Brasília-DF (CEP: 70.610/200)

 

Texto:ASCOM/ANA

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